USUCAPIÃO ADMINISTRATIVA OBSERVAÇÕES IMPORTANTES – O instituto da usucapião extrajudicial, processada perante o Registro de Imóveis, foi introduzido no sistema jurídico brasileiro pela Lei nº 13.105 (novo Código de Processo Civil), publicada no Diário Oficial do dia 17/03/2015 entrando em vigor após decorrido 1 (um) ano da data de sua publicação (art. 1.045), que introduziu o art. 216-A da Lei 6.015/73 (Lei de Registros Públicos). O Provimento nº 65/17 da CNJ estabeleceu algumas diretrizes para o procedimento da usucapião extrajudicial que também devem ser observadas pelo requerente. ESCLARECIMENTOS INICIAIS: 1. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião (art. 183, § 3º, e 191, § único, da Constituição Federal e art. 102 do Código Civil). 2. O pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião é opcional. Caso a parte prefira, poderá optar pela via judicial. 3. O pedido deverá ser efetuado perante o cartório de registro de imóveis da Comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, ou maior parte deste, e o requerimento atenderá, no que couber, aos requisitos da petição inicial (art. 319, CPC). 4. Há necessidade de representação por advogado (caput do art. 216-A da Lei 6.015/73), ao qual caberá a orientação do interessado. Cumpre ao requerente, assessorado pelo seu advogado, apresentar a espécie de usucapião que está sendo buscada, bem como o cumprimento dos requisitos legais. Todas as notificações destinadas ao requerente serão efetivadas na pessoa de seu advogado, por e-mail. 5. O procedimento extrajudicial admite todas as espécies de usucapião, salvo disposição legal em contrário. 6. Caso a planta não contenha a assinatura de algum titular de direito registrado ou averbado na matrícula do imóvel usucapiendo ou dos imóveis confinantes, e de seu respectivo cônjuge/companheiro, poderá ser promovida a sua notificação para que dê seu consentimento expresso sobre o pedido de usucapião no prazo de 15 (quinze) dias. Ressalte-se que o silêncio será interpretado como concordância (§2º do art. 216-A). 7. No caso de o imóvel usucapiendo ser unidade autônoma de condomínio edilício, ou se o imóvel confinante contiver um condomínio edilício, bastará a notificação do síndico para efeito do §2º do art. 216-A (apenas para anuência de titular de direito registrado ou averbado nos imóveis confinantes). 8. O prazo da prenotação será prorrogado até o acolhimento ou rejeição do pedido (§ 1º do art. 216-A). 9. Para a elucidação de qualquer ponto de dúvida, o oficial de registro de imóveis poderá requisitar a complementação de documentos ou realizar outras diligências não previstas inicialmente (§§ 5º e 6º do art. 216-A). 10. A rejeição do pedido na via extrajudicial não impede o ajuizamento de ação de usucapião na esfera judicial. 11. Caso seja apresentada impugnação ao pedido, o processo será remetido ao juízo competente para que a ação prossiga na via judicial (§ 10º do art. 216-A). 12. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido para a usucapião, somar o tempo de posse dos seus antecessores, contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos da usucapião ordinária (art. 1.242 do CC), com justo título e de boa-fé (art. 1.243 do Código Civil). ESPÉCIES DE USUCAPIÃO Outras formas de Usucapião: – Usucapião de Servidões: 10 anos (art. 1.379 do Código Civil). – Usucapião Especial Urbana Coletiva: 05 anos (art. 10 da Lei nº 10.257/01 – Estatuto das Cidades). REQUISITOS E DOCUMENTOS INICIAIS: 1) Requerimento do(s) interessado(s), com a qualificação completa compreendendo o nome completo, cédula de identidade e CPF, nacionalidade, profissão, endereço completo, filiação, e-mail, estado civil (se casado(a) ou convivente, regime de bens e pacto antenupcial, nome completo do cônjuge/companheiro, cédula de identidade e CPF, nacionalidade, profissão, endereço, filiação e e-mail), indicando: (i) a modalidade de usucapião requerida e sua base legal; (ii) a origem e as características da posse, a existência de edificação, de benfeitoria ou de qualquer acessão no imóvel usucapiendo, com referência às respectivas datas de ocorrência; (iii) o nome e o estado civil de todos os possuidores anteriores cujo tempo de posse foi somado ao do requerente para completar o período aquisitivo; (iv) o número da matrícula ou transcrição da área onde se encontra inserido o imóvel usucapiendo ou a declaração/informação de que a área não se encontra matriculada ou transcrita; e (v) o valor atribuído ao imóvel, que deverá ser o valor correspondente ao valor venal relativo ao último lançamento do IPTU ou ITR, ou, caso não se enquadre nestes, o valor de mercado. O Requerimento deverá ser assinado por advogado regularmente inscrito na OAB, devidamente constituído (caput do art. 216-A da Lei 6.015/73), o qual representará o(s) interessado(s) no pedido da usucapião extrajudicial. 1.1) Se pessoa jurídica, requerente, confrontante ou titular de direitos, deverá apresentar (i) certidão simplificada atualizada (prazo máximo de emissão de 30 dias) da Junta Comercial competente e (ii) a última alteração contratual e consolidação, da empresa com prova de representação e declaração de que a alteração trazida é a última existente. 1.2) O requerimento será instruído com tantas cópias quantas forem os titulares de direitos reais ou de outros direitos registrados sobre o imóvel usucapiendo e os proprietários confinantes ou ocupantes que não tenham assinado o memorial e a planta. 2) Procuração pública ou particular, pela qual os interessados tenham outorgado poderes de representação específicos ao advogado que subscreveu o requerimento, contendo a qualificação completa das partes, inclusive filiação e e-mail. 3) Ata notarial lavrada por Tabelião ou Escrivão de Paz, descrevendo a área, características e matrícula/transcrição, atestando o tempo de posse do requerente e seus antecessores, a forma de aquisição da posse, a modalidade de usucapião, a localização e circunscrição do imóvel, o valor do imóvel, e outras informações relevantes conforme o caso e suas circunstâncias. Conforme dispõe o Provimento 65/2017, a ata notarial deverá conter a qualificação completa, endereço eletrônico, domicílio e residência do requerente e respectivo cônjuge ou companheiro, se houver, e do titular do imóvel lançado na matrícula objeto da usucapião, e que a ata notarial ateste: a) a descrição do imóvel conforme consta na matrícula do registro em caso de bem individualizado ou a descrição da área em caso de não individualização, devendo ainda constar as características do imóvel, tais como a existência de edificação, de benfeitoria ou de qualquer acessão no imóvel usucapiendo; b) o tempo e as características da posse do requerimento e de seus antecessores; c) a forma de aquisição da posse do imóvel usucapiendo pela parte requerente; d) a modalidade de usucapião pretendida e sua base legal ou constitucional; e) o número de imóveis atingidos pela pretensão aquisitiva e a localização: se estão situados em uma ou em mais circunscrições; f) o valor do imóvel; e g) outras informações que o tabelião de notas considere necessária à instrução do procedimento, tais como depoimentos de testemunhas ou partes confrontantes; a relação dos documentos apresentados para os fins dos incisos II, III e IV, do art. 216-A; a declaração dos requerentes de que desconhecem a existência de ação possessória ou reivindicatória em trâmite envolvendo o imóvel usucapiendo. Observação: Quanto mais completa a ata notarial, mais simples e rápido será o procedimento no registro de imóveis. 4) Planta do imóvel contendo: a) Assinatura do responsável técnico legalmente habilitado, com firmas reconhecidas (art. 704 do Código de Normas da CGJ/SC). b) Assinaturas dos proprietários, dos confinantes e dos titulares de direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, e seus respectivos cônjuges ou companheiros, com todas as firmas reconhecidas. c) Na hipótese de algum titular de direito real ou de outros direitos registros na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes ter falecido, poderão assinar a planta e memorial descritivo os herdeiros legais, desde que apresentem escritura pública declaratória de únicos herdeiros com nomeação do inventariante. d) Área e alinhamentos laterais com medidas e deflexões. e) Localização das áreas de preservação, das servidões e dos recuos legais. f) Mapa atual do imóvel, sem rasuras ou emendas, o qual deverá conter: (i) Número das matrículas do imóvel usucapiendo e dos imóveis confrontantes ou, caso dos imóveis confrontantes seja área de posse, informar tal fato e neste caso comprovar através de Ata Notarial; e (ii) Nome do(s) proprietário(s) do imóvel usucapiendo e dos proprietários dos imóveis confrontantes e número do lote, caso seja loteamento registrado. 5) Memorial descritivo contendo: a) A descrição completa da área conforme consta na planta apresentada, observadas as exigências do art. 225 da Lei nº 6.015/73 (características, confrontações, localização, se fica do lado par ou ímpar do logradouro, em que quadra e a que distância métrica da esquina mais próxima). b) Procedimento e equipamentos utilizados. c) Declaração do técnico responsável atestando que: (1) elaborou pessoalmente o levantamento; (2) o imóvel em questão tem limites definidos; (3) não existe litígio aparente com os extremantes; (4) os confrontantes são aqueles indicados na planta e no memorial. d) Assinatura do responsável técnico legalmente habilitado, com firma reconhecida. e) Descrição georreferenciada nas hipóteses previstas na Lei nº 10.267/2001. 6) Croquis de localização do imóvel em escala reduzida para fins de publicação de editais, constando: área, extremantes, pontos de referência e indicação quanto ao norte magnético. O croqui deverá permitir a identificação da localização do imóvel por terceiros, devendo, portanto, ser clara e legível na impressão jornalística. 7) Anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional (ART do CREA ou RRT do CAU), com o devido comprovante de quitação, constando no objeto que o referido documento se refere ao levantamento da área objeto da planta apresentada para fins de usucapião. Observação ref. itens 4, 5 e 7: (i) em qualquer caso, será necessário apresentar no mínimo três (03) cópias autenticadas da planta, do memorial e da ART para fins de notificação da União, do Estado e do Município, e mais quantas forem necessárias para a notificação dos titulares de direitos e cônjuges/companheiros, do imóvel usucapiendo e dos imóveis confinantes; (ii) Será dispensada a apresentação de planta e memorial descritivo se o imóvel usucapiendo for unidade autônoma de condomínio edilício ou de loteamento regularmente instituído, bastando que o requerimento faça menção a descrição constante da respectiva matrícula. 8) Certidões dos distribuidores da Justiça Estadual e da Justiça Federal, expedidas em nome (i) do requerente e seu cônjuge ou companheiro, se houver; (ii) do proprietário do imóvel e seu cônjuge ou companheiro, se houver, e (iii) em nome de todos os demais titulares ou possuidores, e respectivos cônjuges ou companheiros. As certidões de distribuição devem ser expedidas pela comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente, demonstrando a inexistência de ações que caracterizem oposição à posse do imóvel (usucapião, ações possessórias, desapropriação, etc.), bem como em relação às pessoas (inventário e partilha, falência, etc.), quais sejam: a) Certidão de Distribuição de Ações Cíveis da Justiça Estadual, emitidas pelos sistemas SAJ e E-Proc (Comarca da residência ou sede dos requerentes e da Comarca de Indaial – SC). b) Certidão de Distribuição de Ações Cíveis da Justiça Federal (Comarca do domicílio ou sede dos requerentes e da Comarca de Blumenau – SC). 9) Concordância da União, do Estado de Santa Catarina e do Município com o pedido de usucapião através de certidão que descreva o imóvel usucapiendo. Caso não seja apresentada a certidão, será promovida a notificação do ente público respectivo para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. A União será notificada através da SPU/SC – Superintendência do Patrimônio da União em Santa Catarina, conforme Portaria Conjunta nº 01/2017. O Estado e o Município serão notificados através de suas respectivas Procuradorias. 10) Documentos comprobatórios da posse do imóvel usucapiendo: justo título (Escritura Pública ou Instrumento Particular de aquisição do imóvel) ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como o pagamento dos impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel (IPTU, água, luz, telefone fixo, etc.). Tais documentos poderão ser complementados com fotos da família no imóvel, declarações assinadas por vizinhos, etc. 11) Documentos comprobatórios das confrontações apresentadas na planta: declaração da Prefeitura Municipal, certidões atualizadas das matrículas, contratos, termo de posse, escritura de posse ou ata notarial que comprova a posse, comprovantes de pagamento de impostos, taxas e todos os demais documentos que comprovem que os proprietários dos imóveis confrontantes constantes na planta são, de fato, confrontantes do imóvel objeto da retificação. 12) Certidão de avaliação do imóvel pelo setor competente da Prefeitura Municipal, na qual deverá constar a área e a localização do imóvel e, se houver, a inscrição imobiliária municipal e o número da matrícula preexistente. 13) Comprovante de pagamento do imposto municipal de transmissão (ITBI) ou certidão de isenção ou de não-incidência fornecida pelo setor competente da Prefeitura Municipal na qual está situado o imóvel. 14) Certidão dos órgãos municipais e/ou federais que demonstre a natureza urbana ou rural do imóvel usucapiendo, nos termos da Instrução Normativa INCRA nº 82/2015 e da Nota Técnica Incra/DF/DFC nº 2/2016, expedida até trinta dias antes do requerimento. 15) Certidão do ICMBio (Instituto Chico Mendes de Biodiversidade) atestando que o imóvel usucapiendo não se situa na Unidade de Conservação Parque Nacional da Serra do Itajaí (Lei 9.985/2000, art. 6º, inciso III). 16) Imóvel Rural: O registro de usucapião de imóvel rural somente será realizado após a apresentação: (i) do recibo de inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural – CAR; (ii) do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR mais recente; e (iii) da certificação do INCRA referente ao cadastro georreferenciado nas hipóteses previstas na Lei nº 10.267/2001. 17) Apresentação da guia/boleto e comprovante de pagamento do FRJ (Fundo de Reaparelhamento da Justiça). O boleto bancário para pagamento será fornecido pelo Registro de Imóveis após a análise do título. OBSERVAÇÕES FINAIS: a) Todos os documentos devem ser apresentados em via original ou cópia autenticada (exceto procurações particulares, que deverão ser apresentadas na via original – art. 489 do Código de Normas da CGJ/SC); b) O requerimento, a planta e o memorial descritivo não podem conter rasuras ou emendas, assim como os demais documentos apresentados; c) Se possível, anexar o arquivo do memorial descritivo em cópia em meio magnético (CD/DVD) ou enviar para o e-mail registroindaial@gmail.com; d) O oficial de registro de imóveis, ao final do procedimento, expedirá edital para a publicação em jornal de grande circulação para a ciência de terceiros eventualmente interessados, que poderão se manifestar em 15 (quinze) dias. A responsabilidade pela publicação do edital, bem como suas despesas, é da parte interessada, que deverá retirar o Edital no Cartório e devolver a publicação; e) O reconhecimento extrajudicial da usucapião de imóvel matriculado não extinguirá eventuais restrições administrativas nem gravames judiciais regularmente inscritos. OPCIONAL – REQUISITOS PARA NOTIFICAÇÃO DE CONFRONTANTES, TITULARES DE DIREITOS REGISTRADOS OU AVERBADOS NA MATRÍCULA DO IMÓVEL USUCAPIENDO E/OU NA MATRÍCULA DOS IMÓVEIS CONFINANTES, E RESPECTIVOS CÔNJUGES/COMPANHEIROS: – Apresentar requerimento pelo qual o(s) requerente(s) através do advogado pede a notificação, indicando o nome e o endereço completo do titular e de seu cônjuge/companheiro, acompanhado de cópia autenticada da planta apresentada, do memorial descritivo e da anotação de responsabilidade técnica. - Caso não seja encontrado o notificando ou caso ele esteja em lugar incerto e não sabido, deverá o requerente declarara tal situação e apresentar requerimento para notificação por edital mediante a publicação, por duas vezes, em jornal local de grande circulação, pelo prazo de quinze dias CADA UM. – O valor da notificação e/ou publicação deverá ser custeado pelo requerente. Os requisitos listados são meramente informativos, sendo que o título apresentado para registro e ou averbação estará sujeito à análise, nos termos do art. 198 da Lei 6.015/73. Outubro/2019.