UNIFICAÇÃO (Artigo 234 da Lei 6.015/73 e 673 do Código de Normas da Corregedoria Geral do Estado de Santa Catarina) 1. Requerimento do proprietário, com firma reconhecida, solicitando a averbação da unificação, nos termos do artigo 673 do Código de Normas da CGJ/SC e artigo 234 da LRP. 1.1. Se o proprietário for pessoa jurídica deverá ser apresentado cópia autêntica (ou eletrônica) do contrato social ou alteração contratual, juntamente com certidão atualizada dos atos constitutivos (certidão simplificada) emitida pela Junta Comercial. 1.2. Sendo o proprietário representado por procurador deverá ser apresentada a procuração. 2. Certidão de aprovação expedida pela municipalidade. 3. Duas (2) vias da Planta, assinadas pelo engenheiro responsável, pelos proprietários e representante do município, contemplando a descrição individualizada das áreas objetos da unificação e da área total unificada. 4. Memorial descritivo da área unificada, assinado pelo proprietário e engenheiro responsável. 5. Apresentar ART - Anotação de Responsabilidade Técnica ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT quitado, nos termos do artigo 618 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça de SC. 6. Se o imóvel for rural, deverão ser apresentados o CCIR, CND do ITR e Recibo de inscrição dos imóveis junto ao CAR. 7. Se os confrontantes estiverem desatualizados nas matrículas dos imóveis objetos da unificação, deverá ser requerida averbação da confrontação atual, através de requerimento instruído com a certidão de confrontações expedida pela municipalidade (artigo 213, inciso I da Lei 6.015/73 e caput do artigo 673 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça de SC. 8. Certidões de inteiro teor, de ônus e de ações reipersecutórias dos imóveis a serem unificados. Observações: • As áreas a serem unificadas devem ser contíguas, não podendo ser unificados terrenos de proprietários diferentes (art. 234 da Lei 6.015/73). • Eventuais ônus ou ações averbados e/ou registrados sobre os imóveis objeto da unificação, com penhora, hipoteca, alienação fiduciária deve ser apresentada a anuência do credor, com firma reconhecida por autenticidade e documentos que atestem sua legitimidade. Os requisitos listados são meramente informativos, sendo que o título apresentado para registro e ou averbação estará sujeito à análise, nos termos do art. 198 da Lei 6.015/73. Outubro/2019.