Revalidação da Incorporação Imobiliária Art. 33 da Lei Federal nº 4.591/64: O registro da incorporação será válido pelo prazo de 180 dias, findo o qual, se ela ainda não se houver concretizada, o incorporador só poderá negociar unidades depois de atualizar a documentação a que se refere o artigo anterior, revalidando o registro por igual prazo. Dar-se-á por efetivada a incorporação se dentro do prazo acima citado o incorporador negociar alguma das unidades ou contratar financiamento para construção. 1. Requerimento firmado pelos proprietários ou incorporador com firma reconhecida por autenticidade (art. 822 do Código de Normas da CGJ/SC) constando a qualificação completa das partes, número da matrícula do imóvel objeto da incorporação e o fundamento legal (lei). 1.1 Se os proprietários forem casados deverá constar a assinatura de ambos os cônjuges no requerimento, ou apresentar declaração de anuência do cônjuge que não assinou. 1.2 As qualificações dos proprietários deverão atender ao disposto na Lei 6.015/73 e ao Provimento CNJ nº 61/2017. 1.3 Observar na matrícula do imóvel, se a qualificação dos proprietários está atualizada. Caso não esteja, deverá a parte requerer a averbação da qualificação, apresentado para tanto, requerimento instruído com os documentos pertinente (cópias autenticadas das carteiras de identidade, do CPF, da certidão de casamento, conforme o caso) para que se proceda a averbação da atual qualificação. 1.4 Se o proprietário ou incorporador for pessoa jurídica deverá apresentar o contrato social e certidão Simplificada da Junta Comercial, expedida nos últimos 90 dias, em conformidade com o art. 483 do Código de Normas da CGJ/SC. 1.5 O contrato social e a certidão apresentados poderão ser cópias simples se puderem ser confirmada sua autenticidade eletronicamente. Caso contrário as cópias deverão ser autenticadas. 2. Título de propriedade de terreno, ou de promessa, irrevogável e irretratável, de compra e venda ou de cessão de direitos, ou de permuta do qual conste cláusula de imissão na posse do imóvel, não haja estipulações impeditivas de sua alienação em frações ideais e inclua consentimento para demolição e construção, devidamente registrado. 3. Certidão Negativa de Débitos Federais em nome dos proprietários e incorporador 4. Certidão Negativa de Débitos Estaduais em nome dos proprietários e incorporador. 5. Certidão Negativa de Débitos Municipais em nome dos proprietários e incorporador, do local do imóvel e domicílio/sede do proprietário/incorporador. 6. Certidão Negativa de Protestos, dos últimos 5 anos, em nome dos proprietários/incorporador, expedida pelos Tabelionatos de Protestos e de Títulos (art. 32, b, d 4.591/64). 7. Certidões de distribuição de ações cíveis e criminais em nome dos proprietários/incorporador, expedidas pela Justiça Estadual emitidas pelos sistemas SAJ e e-Proc, da comarca da localidade do imóvel e da comarca de domicílio do proprietário/incorporador. 8. Certidões de distribuição de ações cíveis e criminais em nome dos proprietários/incorporador, expedidas pela Justiça Federal, da comarca da localidade do imóvel e da comarca de domicílio do proprietário/incorporador. 9. Certidão de distribuição de ações trabalhistas em nome dos proprietários/incorporador, expedida pela Justiça do Trabalho da comarca da localidade do imóvel e da comarca de domicílio/sede do proprietário/incorporador 10. Certidões do Imóvel: certidão de Inteiro Teor, de Ônus, de Ações Reais e Pessoais Reipersecutórias e Vintenária do imóvel objeto da incorporação, expedidas pelo Registro de Imóveis nos últimos 30 dias. 11. Projeto Arquitetônico de Construção (plantas, memorial descritivo e memorial de incorporação) devidamente aprovado pelas autoridades competentes, e assinado pelo profissional responsável e pelo proprietário, com firmas reconhecidas (art. 32, “d”, da lei: 4.591/64). 12. Cálculo das áreas das edificações/unidades, discriminando, além da global, a das partes comuns, e indicando, para cada tipo de unidade a respectiva metragem de área construída (art. 32, “e”, da Lei 4.591/64 e quadros I ,II , III, IVA, IVB, IB1, V, VI, VII e VIII da ABNT -NBR 12.721:2006). 13. Certidão Negativa de Débito para com a Previdência Social, quando o titular de direitos sobre o terreno for responsável pela arrecadação das respectivas contribuições (art. 32, “f” da Lei 4.591/64). 14. Memorial Descritivo das Especificações da obra projetada, segundo modelo a que se refere o inciso IV, do artigo 53, da Lei 4.591/64. Este documento descreve todo o edifício, inclusive área do terreno, subsolo, térreo, estacionamentos, pavimentos fundações, tipo de material, acabamentos, acessos. 15. Avaliação do Custo Global da Obra, atualizada à data arquivamento, calculada de acordo com a norma do inciso III, do artigo 53, da Lei 4.591/64, com base nos custos unitários referidos no art. 54, discriminando-se, também, o custo construção de cada unidade, devidamente autenticada profissional responsável pela obra (art. 32, “h”, da Lei 4.591/64). 16. Minuta da Futura Convenção de Condomínio, contendo os requisitos do art. 9º, da Lei 4.591/64 e artigo 1.334 do Código Civil de 2002 que regerá a edificação ou o conjunto de edificações, contendo a individuação das unidades e a caracterização das áreas de uso comum, além das normas gerais do condomínio (art. 32, “j”, da Lei 4.591/64). 17. Declaração em que se defina a parcela do preço de que trata o inciso II, do art. 39 da Lei 4.591/64 (art. 32, “l”, da Lei 4.591/64). 18. Certidão de Instrumento Público de Mandato: quando o incorporador não for o proprietário do imóvel que se pretende a incorporação deverá: apresentar a certidão de instrumento público de mandato. Neste caso o proprietário outorga ao construtor e/ou ao incorporador, poderes para a alienação de frações ideais do terreno (art. 31, § 1°, c/c art. 32, “m”, da Lei 4.591/64). 19. Declaração expressa em que se fixe, se o empreendimento está ou não sujeito ao prazo de carência, de até 180 dias (art. 32, “n” da Lei 4.591/64). 20. Atestado de Idoneidade Financeira, fornecido por estabelecimento de crédito que opere no país há mais de 5 (cinco) anos, (art. 32, “o” da lei 4.591/64), assinado pelo representante do banco com o devido reconhecimento de firma, anexando a respectiva procuração. 21. Declaração, acompanhada de planta, sobre o número de veículos que a garagem comporta e os locais destinados à guarda dos mesmos, mencionando se as vagas de estacionamento, garagens ou boxes, estão ou não vinculados aos apartamentos, assinada pelo incorporador e pelo profissional responsável pela obra, com as firmas reconhecidas (art. 32, “p” e § 9º da Lei 4.591/64). 22. Apresentar modelo/minuta de contrato padrão que ficará arquivado na serventia, conforme determinado pelo art. 67, §§ 3º e 4º da Lei 4.591/64. O modelo de contrato deverá conter as assinaturas do proprietário e/ou incorporador com o devido reconhecimento de firma. 23. Apresentar a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de Responsabilidade Técnica – RRT com o comprovante de quitação, conforme determina o artigo 618 do Código de Normas da CGJ/SC, inclusive para a atividade de orçamento/avaliação referente ao cálculo de área (NBR 12.721). 24. Licença para construção, expedido do Município de Indaial, (Art. 32, §10, da Lei 4.591/64), acompanhado da nomeação do representante do município de assinou a certidão de aprovação. Fica dispensada a apresentação da nomeação, se a certidão for assinada digitalmente e puder ser confirmada eletronicamente. 25. Licença Ambiental, expedida pelo órgão ambiental competente, quando se tratar de condomínio de edificações previsto no art. 8º da Lei 4.591/64. Considerando que o CONSEMA atribuiu ao Município de Indaial a atividade de licenciamento ambiental de condomínios de casas através da Resolução nº 101/2017, ficando vedado tal licenciamento pela FATMA em razão do disposto na Resolução nº 98/2017 (art. 5º), e ainda, que o Município designou o Consórcio Intermunicipal de Médio Vale do Itajaí - CIMVI como órgão ambiental do Município responsável pelos licenciamentos ambientais, deverá a parte apresentar as certidões ambientais expedidas pelo Município e acompanhadas dos documentos de representação dos signatários da referida certidão, nos termos do artigo 778 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça de Santa Catarina. 26. Inscrição Imobiliária: Verificar se o cadastro imobiliário e/ou inscrição imobiliária está averbado na matrícula do imóvel objeto da incorporação. Se não estiver averbado, providenciar a averbação através de através de requerimento assinado, instruído com certidão expedida pela Prefeitura Municipal (art. 176, § 1º, inciso II, n. 3, letra "b" da Lei 6.015/73 e art. 674, I, "c" do Código de Normas da E. CGJ/SC). Observações: a) Se não houver alteração do projeto, os documentos indicados nos itens 10, 11, 13, 14, 15, 16, 17, 20 e 21 poderão ser substituídos por declaração do proprietário/incorporador atestando que não houve alteração e que as informações constantes dos referidos documentos permanecem inalteradas. b) As certidões expedidas pela Justiça Federal, Justiça Estadual, Justiça do Trabalho e dos Tabelionatos de Protesto de Títulos deverão ser extraídas no domicílio do proprietário e do incorporador, bem como na circunscrição onde se localizar o imóvel a ser incorporado, e referentes aos últimos 10 anos. c) Se alguma das certidões judiciais for POSITIVA, o interessado deverá apresentar certidão narrativa da respectiva ação, acompanhada de declaração do incorporador de que tal ação não tem referência com o imóvel onde será feita a incorporação, e que tal ação não prejudicará os futuros adquirentes. Dependendo do valor da causa ou da condenação na ação judicial, deverá o proprietário e/ou incorporador comprovar que possui outros bens suficientes para garantir eventual condenação. d) Se o requerente for pessoa jurídica, as certidões de distribuição de ações criminais das Justiças Estadual e Federal, também deverão ser expedidas em nome dos sócios, bem como, se empresa constituída por outras pessoas jurídicas, tais certidões referir-se-ão aos sócios destas últimas. e) Os Memoriais Descritivo e de Incorporação e as Declarações deverão conter a assinatura do engenheiro responsável e dos proprietários, com os devidos reconhecimentos das firmas. f) Quem pode ser incorporador: O Proprietário, o promitente comprador, o promitente permutante, o procurador ou o corretor. Nos quatro últimos casos, deve haver cláusulas específicas no contrato ou na procuração (32, a e 31, par 1º da Lei 4591/64). g) Os documentos ficarão arquivados na Serventia e deverão ter as firmas de seus subscritores reconhecidas por autenticidade nos termos do artigo 822, inciso I do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina, nos documentos de ordem particular, exceção feita aos documentos públicos. h) Os documentos que instruem o requerimento de registro deverão, sempre que possível, vir no original; porém, serão aceitas cópias reprográficas, desde que autenticadas. Se o oficial suspeitar da autenticidade de qualquer delas, poderá exigir a exibição do original - art. 766 do Código de Normas da CGJSC. i) Será de noventa (90) dias o prazo de validade das certidões em que não houver outro prazo anotado na própria certidão. j) O registro da incorporação será válido pelo prazo de 180 dias, findo o qual, se ela ainda não se houver concretizado, o incorporador só poderá negociar unidades depois de atualizar a documentação a que se refere o artigo anterior, revalidando o registro por igual prazo, conforme disposto no Art. 33 da Lei 4.591/64. k) A descrição do imóvel tanto na planta de situação, quanto no memorial de incorporação deverá ser idêntica àquela constante na matrícula do imóvel, incluindo nome e número da matrícula dos imóveis confrontantes, linhas, ângulos, coordenadas geográficas e medidas. Caso os rumos, ângulos ou coordenadas geográficas indicados nas plantas e no memorial não estiverem de acordo com a descrição constante na matrícula, a parte deverá providenciar a retificação simples, através de requerimento, memorial descritivo e certidão da Prefeitura Municipal, a fim de incluir tais informações na matrícula do imóvel (art. 213, I, “d”, Lei 6.015/73). l) Os requisitos/documentos listados acima são meramente informativos, sendo que o título apresentado para registro e ou averbação estará sujeito à análise, nos termos do art. 198 da Lei 6.015/73 e demais legislações aplicáveis, podendo o registrador exigir outros documentos e comprovações. Outubro/2019.