Retificação de Área e Inserção de Medidas Administrativa Art. 212 e 213 da Lei 6.015/73 e Art. 700 do Código de Normas da CGJ/SC 1. Requerimento: Requerimento firmado pelo(s) proprietário(s), com firma reconhecida por semelhança, constando a qualificação completa das partes, número da matrícula do imóvel a ser retificado e a base legal. Se o(s) proprietário(s) for(em) casado(s) ou convivente(s), deverá constar a assinatura de do(s) cônjuge(s)/companheiro(s) no requerimento, ou apresentar declaração de anuência do cônjuge/companheiro que não assinou o requerimento. 1.1 A qualificação do(s) proprietário(s) deverá atender ao disposto na Lei 6.015/73 e ao Provimento CNJ nº 61/2017. 1.2 Observar na matrícula do imóvel, se a qualificação do(s) proprietário(s) está atualizada. Caso não esteja, deverá a parte requerer a averbação da qualificação atual, apresentado para tanto requerimento e cópia autêntica do documento (carteiras de identidade, CPF, certidão de casamento, etc.). 1.3 Se o proprietário for pessoa jurídica deverá apresentar junto ao requerimento, o contrato social e a certidão Simplificada da Junta Comercial, expedida nos últimos 90 dias, em conformidade com o art. 483 do Código de Normas da CGJ/S. O contrato social e certidão poderão sem cópias simples de puderem ser confirmados eletronicamente. Caso contrário as cópias deverão ser autenticadas. 1.4 Havendo ônus registrado na matrícula, o credor ou detentor do direito real deverá anuir ao requerimento, com firma reconhecida por autenticidade. 2. Declaração “intra-muros”: Declaração expressa do(s) proprietário(s) com firma reconhecida, sob as penas da Lei e responsabilidade civil e criminal, de que a retificação de área ou inserção de medidas é "intramuros", ou seja, que estão sendo respeitados os limites existentes do imóvel, sem invadir área vizinha, bem como não se pretende legalizar área de posse. 3. Declaração de inexistência de ação judicial: Declaração expressa do(s) proprietário(s), sob as penas da Lei e responsabilidade civil e criminal, com firma reconhecida, de que jamais optou pelo procedimento judicial de retificação de área ou inserção de medidas, inexistindo qualquer ação judicial neste sentido. 4. Plantas: Apresentar 2 (duas) plantas idênticas, contendo a descrição da área objeto da retificação e/ou inserção de medidas com as características do imóvel, os nomes dos confrontantes, números das matrículas ou dos registros de transcrição dos imóveis confrontantes, bem como assinatura dos confrontantes, do(s) proprietário(s) e do responsável técnico, com indicação dos nomes, em conformidade com o art. 704 do Código de Normas da CGJ/SC. 5. Memorial Descritivo: Apresentar memorial descritivo da área à ser retificada de acordo com o constante nas plantas, assinado pelo(s) proprietário(s), engenheiro responsável e confrontantes atuais, com os devidos reconhecimentos de assinatura de todos. 6. Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de Responsabilidade Técnica – RRT com o respectivo comprovante de quitação, conforme determina o artigo 618 do Código de Normas da CGJ/SC. Deverá ser apresentada na via original, se for cópia e puder ser confirmada eletronicamente fica dispensada a autenticação. 7. Avaliação do imóvel realizada por profissional habilitado. Se a retificação resultar em duas ou mais áreas distintas, a avaliação deve ser apresentada individualmente para cada parcela. 8. Averbação dos Confrontantes Atuais: Observar ainda se houve alteração dos confrontantes constantes na matrícula. Se houve alteração, a parte deverá providenciar a averbação dos confrontantes atuais, através de requerimento instruído com certidão da Prefeituras Municipal, indicando inclusive seus números de matrícula e/ou transcrição, na forma do art. 705 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. 9. Declaração de Imóvel cortado por Via Pública: Quando o imóvel for cortado por via pública, apresentar declaração expedida pelo Município/Secretaria de Planejamento de que a via já estava consolidada no ano de 2003 e cumulativamente: (i) exista ato administrativo que oficialize o logradouro, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis (art. 92, inc. XXIV, da Lei Orgânica de Indaial); (ii) haja atendimento ao interesse público consubstanciado nas características de integração e utilidade à malha viária do município de acordo com a recomendação Nº 0002/2015/01PJ/IND e Ofício n. 0338/2015/01PJ/IND, ambos da 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Indaial. Se não for via consolidada, apresentar o ato de legalização da via pública, Declaração de Utilidade Pública e Desapropriação. 10. Imóvel Urbano: Verificar na matrícula do imóvel a ser retificado se o mesmo possui o número do cadastro imobiliário ou inscrição imobiliária averbada. Se não estiver averbado, a parte deverá requerer a averbação, através de requerimento assinado, instruído com certidão expedida pela Prefeitura Municipal, na forma do art. 176, § 1º, inciso II, n. 3, letra "b" da Lei 6.015/73 e art. 674, I, "c" do Código de Normas da E. CGJ/SC. 11. Imóvel Rural: Apresentar o comprovante de pagamento do ITR dos últimos 5 anos (ou certidão negativa de impostos sobre imóvel rural expedida da Receita Federal), nos termos do art. 21 da Lei 9.393/96, bem como o comprovante do último CCIR, conforme art. 22, §§ 1º e 3º da Lei 4.947/66. Providenciar a averbação da reserva legal e/ou apresentar o recibo de inscrição junto ao CAR para averbação, sob pena de comunicação ao Ministério Público, conforme art. 691 do Código de Normas de Santa Catarina. 12. Benfeitorias: Se o imóvel a ser retificado possuir benfeitorias averbadas, estas deverão constar nas plantas e memorial. Caso existam benfeitorias não averbadas, deverá a parte providenciar a averbação das mesmas. Observações: a) As linhas e/ou perímetros indicados nas plantas e no memorial descritivo deverão ser idênticos. b) Nas plantas deverão constar todas as restrições ao uso do imóvel (APP’s, áreas verdes, áreas de proteção ambiental, áreas não edificáveis, servidões, etc.). c) Se o município for confrontante (logradouro público) deverá constar a sua anuência nas plantas e no memorial descritivo. d) Caso o imóvel confrontante não tenha matrícula ou registro de transcrição, deverá ser indicado na planta e no memorial que se trata de área de posse, conforme art. 704, § único do CNCGJ/SC, devendo ser comprovada a posse mediante Ata Notarial. e) Os confrontantes indicados nas plantas e memorial descritivo deverão ser os mesmos que expressaram a sua anuência quanto ao pedido de retificação. f) Entende-se por confrontante não só o(s) proprietário(s) dos imóveis contíguos, mas, também, seus eventuais ocupantes. O condomínio geral, de que tratam os artigos 1.314 e seguintes do Código Civil, será representado por qualquer dos condôminos e o condomínio edilício, de que tratam os artigos 1.331 e seguintes do Código Civil, será representado, conforme o caso, pelo síndico ou pela Comissão de Representantes. g) Se o(s) proprietário(s) ou ocupante(s) dos imóveis contíguos forem casados entre si e havendo comunhão ou composse sobre o imóvel, bastará a manifestação de anuência ou a notificação de um dos cônjuges. h) Na hipótese de o casamento ser regido pelo regime da separação de bens ou de o imóvel não estar sujeito à comunhão decorrente do regime de bens ou à composse, será suficiente a notificação do cônjuge que tenha a propriedade ou a posse exclusiva. i) Se o confrontante constante na matrícula for falecido, deverá prestar anuência no pedido, o inventariante apresentando o termo de inventariante ou escritura de nomeação de inventariante. j) A União, o Estado, o Município, suas autarquias e fundações poderão ser notificadas por intermédio de sua Advocacia-Geral ou Procuradoria que tiver atribuição para receber citação em ação judicial. k) Se o imóvel confrontar com Rodovias Estaduais ou Federais, a parte deverá apresentar parecer ou providenciar a anuência do órgão responsável (DEINFRA/DNIT). l) O registro de imóveis competente é o da situação do imóvel, salvo no caso de desmembramento territorial, onde a retificação será feita no cartório de origem (se ainda não transferido para o novo cartório), na forma do art. 169, I da Lei 6.015/73. m) Não se processará a Retificação Administrativa de área que vise alterar medida oriunda de Retificação Judicial. Na falta de anuência de confrontante – Art. 213, II, §§ 3º e 4º: a) Se algum confrontante não assinar as plantas e o memorial, deverá o Registrador notificá-lo, a requerimento do interessado, para se manifestar em quinze dias, promovendo-se a notificação pessoalmente, pelo correio com aviso de recebimento, ou ainda, pelo Oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la. b) A notificação será dirigida ao endereço do confrontante constante do Registro de Imóveis, podendo ser dirigida ao próprio imóvel contíguo ou àquele fornecido pelo requerente. c) Não sendo encontrado o confrontante ou estando em lugar incerto e não sabido, tal fato será certificado pelo oficial encarregado da diligência, promovendo-se a notificação do confrontante mediante edital, com o mesmo prazo fixado no § 2o, publicado por duas vezes em jornal local de grande circulação. d) Presumir-se-á a anuência do confrontante que deixar de apresentar impugnação no prazo da notificação, art. 213, II, § 4º da Lei 6.015/73; e) Havendo impugnação de qualquer dos confrontantes, ou de terceiros interessados, o procedimento será encaminhado ao Poder Judiciário. Os requisitos listados são meramente informativos, sendo que o título apresentado para registro e ou averbação estará sujeito à análise, nos termos do art.198 da Lei 6.015/73. Outubro/2019.