INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL 1) Contrato/Alteração Social: No qual houve a integralização dos bens, devendo constar o número do registro e do protocolo da Junta Comercial (arts. 35, VII, 53 e 64 da Lei 8934/94). Referido contrato deverá ser apresentado no original ou cópia, desde que esta última possa ser verificada sua autenticidade em portal eletrônico, conforme art. 39-A da Lei 8.934/94. 2) Certidão expedida pela Junta Comercial dos atos de constituição/alteração: conforme disposto no art. 64 da Lei 8.934/94. 3) Sociedade Anônima – Lei 6404/76, apresentar ainda os seguintes documentos: Ata da Assembleia-Geral Extraordinária na qual foi aprovada a integralização de capital; Laudo de Avaliação; Boletim de Subscrição; Certidão expedida pela Junta Comercial do Estatuto Social Consolidado após a integralização de capital aprovado na AGE. 4) Descrição do Imóvel – o imóvel deve estar descrito no processo exatamente como consta na matrícula, inclusive quanto a existência de benfeitorias, a área construída e eventuais ônus incidentes sobre o imóvel (art. 35, VII da Lei 8934/94 e art. 225, §2º da Lei 6015/73). • A inscrição imobiliária do imóvel a ser integralizado deverá estar averbada na matrícula. Caso não esteja averbada, a parte deverá requerer a averbação, através de requerimento assinado com firma reconhecida e instruído com certidão expedida pela Prefeitura Municipal, na forma do art. 176, § 1º, inciso II, n. 3, letra "b" da Lei 6.015/73 e art. 674, I, "c" do Código de Normas da E. CGJ/SC. 5) Integralizador Pessoa Física: apresentar certidão de estado civil atualizada (art. 484 do CNCGJ/SC). Sendo casado e o(a) cônjuge não sendo sócio(a), deverá constar a anuência do cônjuge no título/contrato (art. 1.647, art. 220 do CC e art. 35, VII da Lei 8.934/94). Não sendo casado: declaração com firma reconhecida por autenticidade quanto à existência ou não de União Estável. Caso conviva em união estável, constar a anuência do(a) convivente no título/contrato (art. 246 da LRP, art. 685, VIII do Código de Normas da CGJ/SC). 6) Qualificação dos Proprietários: Se na matrícula do imóvel a qualificação dos proprietários não estiver atualizada, apresentar requerimento assinado com firma reconhecida e instruído com original ou cópia autêntica dos documentos para averbação. • No requerimento, a qualificação dos proprietários e/ou requerentes deverá atender ao disposto no Provimento CNJ nº 61/2017. 7) Certidão de Ônus e de Ações Reais e Pessoais Reipersecutórias do imóvel à ser integralizado. 8) Declaração assinada pelo transmitente, com firma reconhecida por autenticidade, de existência/inexistência de outros ônus ou ações reais e pessoais reipersecutórias incidentes sobre o imóvel (art. 1º, §3º, Dec. 93240/86). 9) Declaração/Certidão de Quitação Condominial ou declaração do transmitente com firma reconhecida por autenticidade, sob as penas da lei, da inexistência de débitos, inclusive multas (art. 802, VII do Código de Normas da CGJ/SC), no caso de unidades autônomas de condomínio edilício. 10) Certidão Negativa de Débitos relativos aos Tributos Municipais do imóvel ou dispensa expressa do(a) adquirente, em declaração com firma reconhecida por autenticidade, sob sua responsabilidade (art. 1º, §2º da Lei 7433/85, art. 1º, III do Dec. 93240/86 e arts. 651 e 802, II do Código de Normas da CGJ/SC). 11) Certidão Negativa de Débitos relativos aos Tributos Estaduais em nome do transmitente, se contribuinte (Lei 7433/85 e art. 4º do Dec. 93240/86), ou expressa dispensa. 12) Certidão Negativa de Débitos relativos aos Tributos Federais e a Dívida Ativa da União, que abrange o INSS em nome do(a) transmitente (art. 15, § único c/c art. 47, I, b, da Lei 8.212/91; Lei 7.711/88; Port. Conj. PGFN/RFB nº 1751/14); OU, sendo pessoa física que não seja empregador/contribuinte obrigatório: declaração com firma reconhecida por autenticidade de que não é empregador nem contribuinte obrigatório da Previdência Social (art. 47, I, b, da Lei 8212/91, Dec. 3048/99, Dec. 3265/99). 13) ITBI – Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (guia e comprovante de pagamento) OU Certidão expedida pelo Município de não incidência ou isenção do imposto sobre a integralização. 14) Representação por Procurador: apresentar procuração original com firma reconhecida, ou traslado/certidão quando for procuração por instrumento público, conforme disposto no art. 488 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça de Santa Catarina. 15) Será emitida a DOI – Declaração de Operação Imobiliária, por esta serventia. 16) FRJ – Fundo de Reaparelhamento da Justiça, cuja guia será emitida por esta serventia. IMÓVEL GRAVADO COM ÔNUS • Se a matrícula estiver gravada de algum ônus impeditivo de alienação (hipoteca cedular, hipoteca do SFH, penhora da União Federal ou do INSS, cláusula de inalienabilidade, promessa de compra e venda, etc.), requerer a anuência do credor ou apresentar requerimento solicitando o cancelamento do ônus com a firma reconhecida por autenticidade do credor acompanhado de documentação hábil que comprove poderes para o cancelamento do ônus e autorização para este cancelamento (emitida pelo credor). • Se a matrícula estiver gravada de algum ônus não impeditivo de alienação (hipoteca comum, penhora, servidão, usufruto, etc.), este ônus deve ser mencionado no contrato ou deverá ser apresentada uma declaração firmada pela pessoa jurídica, com firma reconhecida por autenticidade, Contrato Social e Certidão Simplificada da JUCESC, informando o conhecimento do referido gravame. Os requisitos acima listados são meramente informativos, sendo que o título apresentado para registro e ou averbação estará sujeito à análise, nos termos do art. 198 da Lei 6.015/73. Outubro/2019.