Desmembramento de Imóvel Urbano pela Lei 6.766/79 (Lei de Parcelamento de Solo) 1. Requerimento firmado pelos proprietários com firma reconhecida por semelhança, constando a qualificação completa das partes, o número da matrícula do imóvel objeto do desmembramento e a fundamentação legal do desmembramento. Se os proprietários forem casados deverá constar a assinatura de ambos os cônjuges no requerimento, ou apresentar declaração de anuência do cônjuge que não assinou. 1.1 A qualificação dos proprietários deverá atender ao disposto na Lei 6.015/73 e no Provimento CNJ nº 61/2017. 1.2 Observar na matrícula do imóvel, se a qualificação dos proprietários está atualizada. Caso não esteja, deverá a parte requerer a averbação da qualificação atual, apresentado para tanto requerimento com firma reconhecida e cópia autenticada do documento (carteiras de identidade, CPF, certidão de casamento, conforme o caso). 1.3 Se o proprietário for pessoa jurídica deverá apresentar o contrato social e certidão Simplificada da Junta Comercial, esta expedida nos últimos 90 dias, em conformidade com o art. 483 do Código de Normas da CGJ/SC. O contrato social poderão ser cópias simples se puderem ser confirmadas eletronicamente. Caso contrário as cópias deverão ser autenticadas. 2. Certidões do Imóvel: apresentar (i) certidão de inteiro teor, (ii) certidão de ônus, (iii) certidão de ações reais e pessoais reipersecutórias e (iv) certidão vintenária do imóvel a ser desmembrado. 3. Certidão Negativa de Débitos da Receita Federal em nome dos atuais proprietários. 4. Certidão Negativa de Débitos da Receita Estadual em nome dos atuais proprietários. 5. Certidão Negativa de Débitos da Receita Municipal (do Imóvel) em nome dos atuais proprietários. 6. Certidões de distribuição de ações cíveis e criminais em nome dos proprietários atuais e dos últimos 10 (dez) anos, expedidas pela Justiça Estadual , pelos sistemas SAJ e e-Proc, da comarca da localidade do imóvel e da comarca de domicílio dos proprietários. 7. Certidões de distribuição de ações cíveis e criminais em nome dos proprietários atuais e dos últimos 10 (dez) anos, expedidas pela Justiça Federal, da circunscrição da localidade do imóvel e da comarca de domicílio dos proprietários. 8. Certidão de distribuição de ações trabalhistas em nome dos proprietários atuais e dos últimos 10 (dez) anos, expedida pela Justiça do Trabalho da comarca da localidade do imóvel e da comarca de domicílio dos proprietários. 9. Certidão Negativa de Protestos de Títulos em nome dos proprietários atuais e dos últimos 10 (dez) anos, expedida pelos Tabelionatos da comarca da localidade do imóvel e da comarca de domicílio dos proprietários. 10. Certidão de Aprovação expedida pelo Município de Indaial, constando expressamente que foram atendidas todas as exigências contidas na legislação para implantação do desmembramento. 11. Declaração da Prefeitura Municipal de que o imóvel não se enquadra nas exigências do Provimento 75/98 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina, o que pode vir declarado junto à Certidão de Aprovação. 12. Nomeação do representante do município de assinou a certidão de aprovação, dispensada no caso de documento assinado digitalmente e que possa ser confirmado eletronicamente. 13. Modelo de Compromisso de Compra e Venda das parcelas, contendo as indicações do artigo 26 da Lei 6.766/79, indicando o número da matrícula do imóvel à ser desmembrado, assinado pelos proprietários e com as firmas reconhecidas. 14. Duas Plantas contendo a descrição da área objeto do desmembramento com todas as características do imóvel, devidamente assinada pelos proprietários, engenheiro responsável e pelo representante do Município, com firmas reconhecidas. 15. Croqui Reduzido da Área - Apresentar uma planta em escala reduzida idêntica às plantas apresentadas, para fins de publicação do edital. 16. Memorial Descritivo das áreas desmembradas e da área remanescente de acordo com as plantas apresentadas, assinado pelos proprietários e engenheiro responsável, com firmas reconhecidas. 17. Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de Responsabilidade Técnica – RRT, devidamente assinado e com o respectivo comprovante de quitação, conforme determina o artigo 618 do Código de Normas da CGJ/SC, em original ou cópia autêntica. Dispensada a autenticação quando sua autenticidade puder ser confirmada eletronicamente. 18. Inscrição imobiliária: Verificar se o cadastro imobiliário e/ou inscrição imobiliária está averbado na matrícula do imóvel objeto do desmembramento. Se ainda não estiver averbado, providenciar a averbação através de requerimento assinado com firma reconhecida, instruído com certidão expedida pela Prefeitura Municipal, na forma do art. 176, § 1º, inciso II, n. 3, letra "b" da Lei 6.015/73 e art. 674, I, "c" do Código de Normas da E. CGJ/SC. 19. Certidão Negativa de Débitos de Imóvel Rural e último CCIR: para o imóvel rural ou que foi transformado em urbano nos últimos 5 (cinco) anos (Art. 731 do Código de Normas da CGJ/SC). 20. Atualização dos Confrontantes: os confrontantes constante nas plantas e memorial descritivo deverão ser os mesmos descritos na matrícula do imóvel objeto do desmembramento. Em caso de alteração, providenciar a averbação da confrontação atual, através de requerimento com firma reconhecida, instruída com certidão expedida pela Prefeitura Municipal. Observações: a) As certidões expedidas pela Justiça Federal, Justiça Estadual, Justiça do Trabalho e dos Tabelionatos de Protesto de Títulos deverão ser extraídas no domicílio dos proprietários, bem como na circunscrição onde se localizar o imóvel a ser desmembrado, e referentes aos últimos 10 anos. b) Se alguma das certidões judiciais for POSITIVA, o interessado deverá apresentar certidão narrativa da respectiva ação, acompanhada de declaração do incorporador de que tal ação não tem referência com o imóvel a ser desmembrado e que não prejudicará os futuros adquirentes das parcelas. Dependendo do valor da causa ou da condenação na ação judicial, deverá o proprietário comprovar que possui outros bens suficientes para suportar eventual condenação. c) Se o requerente for pessoa jurídica, as certidões de distribuição de ações criminais da Justiça Estadual e da Justiça Federal, também deverão ser expedidas em nome dos seus sócios, bem como, se empresa constituída por outras pessoas jurídicas, tais certidões referir-se-ão aos sócios destas últimas. d) Os documentos ficarão arquivados na Serventia e deverão ter as firmas de seus subscritores reconhecidas por autenticidade nos termos do artigo 822, inciso I do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina, nos documentos de ordem particular. e) Os documentos que instruem o requerimento de registro deverão, sempre que possível, vir no original; porém, serão aceitas cópias reprográficas, desde que autenticadas (art. 766 do CNCGJ/SC), ou ainda, cópias simples se puderem ser confirmadas eletronicamente. f) Será de noventa (90) dias o prazo de validade das certidões em que não houver outro prazo anotado na própria certidão. g) As linhas, perímetros, ângulos e coordenadas geográficas indicados nas plantas e no memorial descritivo deverão ser as mesmas constantes na matrícula. Em caso de divergência, deverá a parte providenciar a retificação simples, através de requerimento, memorial descritivo e certidão da Prefeitura Municipal, a fim de incluir as linhas, coordenadas e perímetros constantes nas plantas apresentadas, conforme determinado pelo art. 213, I, “d” da pela Lei 6.015/73, ou ainda, providenciar a prévia retificação da área. h) A soma das áreas finais de cada parcela deverá ser idêntica a área total do imóvel constante na matrícula. i) Quando o desmembramento for requerido por entidade político-administrativa estará sujeito ao processo do registro especial, com dispensa dos documentos mencionados nos incisos II, III, IV e VII, do artigo 18 da Lei n. 6.766/1979 e Art. 721 do Código de Normas da CGJ/SC. j) Quando houver abertura de via Pública por desapropriação da Prefeitura, trazer Ato desapropriatório/Decreto e neste caso, deverá cumprir os requisitos completos (art.18, da Lei de Parcelamento de Solo Urbano). Do Processamento • O registro de imóveis competente é o da situação do imóvel. • Atendido todos os requisitos e estando em ordem a documentação, conforme disposto no art. 18 da Lei 6.766/79, o Registro de Imóveis informará a Prefeitura Municipal e o Ministério Público, sendo que deste último aguardará parecer positivo ou negativo. • Sendo o parecer do MP negativo, dar-se-á ciência ao proprietário. Sendo o parecer positivo, o Registro de Imóveis comunicará a Prefeitura e publicará edital por 3 dias consecutivos em jornal de circulação diária com despesas arcadas pelo proprietário. • Nos editais de publicação, deverão constar os números das licenças da FATMA (quando exigido), ou órgão ambiental autorizado, e os terceiros têm 15 dias para apresentar impugnação. Havendo impugnação por parte de terceiros o Registro de Imóveis intimará o proprietário e a Prefeitura Municipal para se manifestarem em 05 dias sob pena de arquivamento do processo, remetendo-se os autos para decisão judicial. • Não havendo impugnação: o registro é lavrado e comunicado a Prefeitura Municipal, conforme disposto no § 5º do Art. 19 da Lei de parcelamento de solo. Os requisitos acima listados são meramente informativos, sendo que o título apresentado para registro e ou averbação estará sujeito à análise, nos termos do art. 198 da Lei 6.015/73. Outubro/2019.