ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA 1. Instrumento Público ou Particular, contendo o número da matrícula e a descrição completa do imóvel dado em garantia. 2. Assinatura e rubrica de todos os envolvidos no instrumento, em todas as vias do contrato. Não se tratando de contrato firmado no âmbito do SFH ou PMCMV, toda as vias do instrumento particular devem conter o reconhecimento de firma por autenticidade do devedor, fiduciante e credor, e por semelhança das testemunhas. 3. Valor da dívida. 4. Informação quanto a apresentação das certidões positivas e/ou negativas de ônus e ações reipersecutórias expedidas pelo registro de imóveis. 5. Informação ou apresentação das certidões fiscais e de feitos ajuizados. 6. Informação de que o imóvel não responde por dívidas de condomínio. 7. Se o devedor/fiduciante for pessoa física solteira, viúva, separada ou divorciada, declaração de que não vive em união estável (no contrato ou avulsa), ou, a qualificação, ciência e anuência do(a) companheiro(a). 8. Se o devedor/fiduciante e/ou vendedor for pessoa jurídica deve ser apresentada a CND do INSS e da Receita Federal, ou declaração de que o imóvel não faz parte do ativo imobilizado (ou faz parte do circulante) e que a atividade da empresa é a comercialização de imóveis (art. 47, I, b da Lei 8212/91). 9. Se o devedor/fiduciante for pessoa jurídica deve ser apresentada cópia autêntica (ou eletrônica) do contrato social e/ou alteração contratual na qual conste o nome do sócio representante e administradora da empresa, juntamento com a certidão atualizada dos atos constitutivos (certidão simplificada) expedida pela Junta Comercial, emitida nos últimos 90 dias. 10. Se o devedor/fiduciante estiver sendo representado por procurador deverá ser apresentada a procuração. 11. As testemunhas devem estar devidamente qualificadas (nome e CPF). 12. Certidão de nascimento/casamento atualizada (90 dias) em nome dos fiduciantes. 13. Se imóvel rural, apresentar o CCIR do último exercício, CND do imóvel rural e CAR. 14. Guia do FRJ. Os requisitos listados são meramente informativos, sendo que o título apresentado para registro estará sujeito à análise, nos termos do art. 198 da Lei Federal nº 6015/73 (Lei de Registros Públicos). Outubro/2019